Fim da cobrança de ISS em franquias parece estar cada vez mais próximo
O Brasil é o único país que considera royalties um serviço, e por isso cobra o ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza) nos contratos de franquia. Porém, como veremos a seguir isso parece estar próximo do fim.
Por exemplo, o TJ/SP tem tido um entendimento sólido sobre o tema. Isto é, a carga tributária no contrato de franquias não representa a contraprestação por efetiva prestação de serviços.
Diante disso, há o Recurso Extraordinário nº. 603.136 que pode colocar termo nessa questão. Interposto pela Venbo Comércio de Alimentos Ltda. Ante ao Município do Rio de Janeiro encontra subsídios no artigo 156
, inciso III
, da Constituição Federal
, alegando sua violação.
De acordo com o Recorrente, não incidência do ISS sobre os contratos de franquia, haja vista o fato da atividade-fim não ser prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, verificou que, de acordo com jurisprudência da Corte, a incidência do ISS em contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal
, mas tão somente em legislação infraconstitucional.
Com isso, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade. Porém, o recurso ainda concluso desde maio de 2013 com o ministro relator, e sem data para ser julgado.
Caso seja decidida a não incidência do ISS em contratos de franquia, há a expectativa de uma maior popularidade do segmento no Brasil. Isso porque o ISS, cuja alíquota pode chegar aos 5%, variando muito por se tratar de tributo municipal. E muitas vezes essa porcentagem pode ser uma fatia considerável no faturamento da rede, desanimando assim o franqueado de adquirir o modelo de negócios.
Fonte: Blog Studio Fiscal