TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO

24-05-2015 11:51
 
No âmbito da Segurança do Trabalho classificamos os tipos de acidentes em :
- TÍPICOS ,
- DE TRAJETOS,
- DOÊNÇAS.
Para entender melhor essa classificação, lembremo-nos do conceito de Acidente de Trabalho : Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
Dentro dessa definição conceituamos os Acidentes Típicos como aqueles que ocorrem subitamente no horário de trabalho como, por exemplo, a queda de uma escada. 
Os Acidentes De Trajeto são aqueles que acontecem no percurso de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. Vale ressaltar que os desvio deste percurso pode descaracterizar o acidente como de trabalho. O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado. Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida. Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola. Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador. Já as Doenças podem ser : DO TRABALHO ou PROFIISIONAIS ( ocupacionais ). A Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente . (está ligada ao meio ambiente, é aquela que tem ligação com o ambiente onde o trabalho é exercido.) Ex: Disacusia ( surdez ) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso. 
Já a Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. (está diretamente ligada a profissão do trabalhador) Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica). Ressalte-se que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Esta uma dúvida frequente na cabeça dos trabalhadores e até mesmo de alguns profissionais de Segurança do trabalho. O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Raul P. Cota
Eng. Segurança do Trabalho
CREA/AL 0201624885
82 - 9973 7241